Você conhece seus riscos trabalhistas?
Até o início da década de 30, o Brasil não possuía uma legislação trabalhista, se regendo pelos costumes de cada região, não existindo qualquer proteção ao trabalhador, que na maioria das vezes trabalhava de forma praticamente escrava e em condições desumanas.
Após a revolução de 1.930, foi dado um impulso definitivo no sentido de se harmonizar as forças capital e trabalho, com a introdução das primeiras normas de direito do trabalho e com a criação da Justiça do Trabalho que possuía como objetivo principal, dirimir as questões envolvendo empregadores e trabalhadores, sendo que esta legislação observa desde de seus primórdios as normas editadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Legislação trabalhista brasileira é formada por uma série de leis que são unificadas em uma coletânea denominada Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e possui como principal caracteristica a rigidez e inflexibilidade, trazendo ao empregador, uma série de obrigações a serem cumpridas, não somente de natureza trabalhista, bem como, de natureza previdenciária.
Sempre com o objetivo de proteger o trabalhador, considerada a parte hipossuficiente desta relação, a CLT, no decorrer dos anos, foi acrescentando novas normas, aumentando as obrigações do empregador, tornando necessária a precaução no sentindo de se efetuar um rigoroso controle do correto cumprimento destas obrigações, evitando-se, assim, demandas de natureza trabalhista, que na maioria dos casos, são extremamente custosas ao empregador.
Á título informativo, cumpre esclarecer que segundo a última estimativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que engloba o Estado de São Paulo, realizada no ano de 2.006, somente em nosso Estado, existem mais de dois milhões de reclamações trabalhista em andamento, sendo que em cerca de 95% dos casos, a empresa sofreu alguma condenação.
Além do eminente risco de reclamações trabalhistas, as empresas passaram a conviver com o risco de sofrerem fiscalizações, graças à atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que investiga irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias nas empresas, que na maioria dos casos, tem como resultado, desde a aplicação de severas multas pecuniárias, que muitas vezes comprometem o funcionamento da empresa, até mesmo em penas tais como a suspensão do funcionamento da empresa.
Como se isso já não justificasse um controle rigoroso do cumprimento das obrigações trabalhistas, com o fenômeno da globalização, foi editada no ano de 2.004, a Emenda Constitucional 45, que deu maior amplitude a competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser responsável não somente por relações de emprego, mas também por relações de trabalho, o que envolve a contratação de autônomos, prestadores de serviços e empresas terceirizadas.
E não é só. Nos últimos dez anos, visando a humanização das relações trabalhistas, houve um crescimento vertiginoso, envolvendo questões de relacionamento entre empregador e empregado, sendo cada vez mais comuns ações que envolvem dano moral, através de assédio sexual e assédio moral.
Por tudo isso, as empresas têm cada vez mais, a necessidade de exercer absoluto controle sob o cumprimento de todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, tomar cautela excessiva na contratação de prestadores de serviços e empresas terceirizadas, além de se certificar que estão sendo adotadas políticas que evitem a ocorrência interna de qualquer possibilidade de dano moral.
Assim, em um processo de auditoria trabalhista voce deve auditar:
- Contratos de trabalho (contratos de trabalho e termos aditivos);
- Análise de documentos (controle de jornada, banco de horas, benefícios entre outros);
- Recolhimento de tributos diversos (IR, INSS, FGTS , contribuiçoes sindicais);
- Contratos com prestadores de serviços e processos de terceirização, com os riscos envolvidos;
- Procedimentos em segurança e medicina do trabalho;
- Análise das demandas judiciais em andamento, verificando as principais ocorrências;
- Análise das políticas de relacionamento interpessoal adotadas e riscos de ocorrência de dano moral.
























