Trata de matéria nova, que tem trazido à baila uma ampla discussão no meio acadêmico, sobre a validade da denúncia do contrato de trabalho efetuada desta maneira.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXI, estabelece que o trabalhador tem direito ao aviso prévio de no mínimo 30 dias nos termos da lei. A garantia Constitucional foi assegurada pelo artigo 487, II da CLT, que garantiu ao trabalhador o direito ao aviso prévio nas formas trabalhada ou indenizada. Entretanto, sempre se discutiu no meio acadêmico quais as formas possíveis de se proceder ao aviso prévio. Para tanto, se faz necessário entender um pouco do instituto.
A palavra aviso é derivada de avisar, do francês aviser, com o significado de notícia, informação, comunicação. Prévio, vem do latim parevius, e significa anteriormente, preliminarmente, consoante o magistério do ilustre Sérgio Pinto Martins. A origem do aviso prévio não advém do direito do trabalho, e sim do direito civil. A primeira previsão legal, se deu no artigo 81 do Código Comercial de 1.850, que determinava que não havendo prazo contratual para extinção do instrumento, ele seria extinto mediante aviso prévio com um mês de antecedência.
Posteriormente, o Código Civil de 1.916, em seu artigo 1221, trouxe previsão neste sentido, no tocante à locação de serviços, determinando que não havendo prazo para findar-se o contrato, qualquer das partes poderia, mediante aviso prévio, rescindir o contrato, desde que este instrumento tivesse sido celebrado por tempo indeterminado.
O Direito do Trabalho somente reconheceu o instituto com o advento da Lei 62/35, que em seu artigo 6º, especificando o aviso prévio, sendo que, naquele momento, somente se exigia a comunicação do empregado em favor do empregador. O instituto evoluiu, e hoje o aviso prévio está disciplinado nos artigos 487 a 491 da CLT.
Após esse breve histórico, temos que por definição, o aviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com os prazos previstos em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva, sendo que o aviso prévio tem por natureza jurídica o prazo mínimo em que a parte da ciência a outra da resilição contratual.
O artigo 487 da CLT é claro ao estabelecer que não havendo prazo estipulado à parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato, deverá avisar à outra parte com a antecedência prevista nos incisos do referido artigo. Assim sendo, desde que respeitado o prazo, a lei permite expressamente uma forma livre, sendo certo que ainda que este aviso seja verbal, desde que reconhecido pela outra parte, será considerado válido.
A formalidade tradicional decorre da segurança que tem o empregador ao avisar previamente por escrito, tendo uma cópia devidamente firmada pelo empregado, de que ele tomou ciência da dispensa.
No caso específico da dispensa por e-mail, muito embora nossas Cortes ainda não tenham se manifestado, posto que se trata de matéria nova para o direito, esta é indubitávelmente válida, na medida em que, o aviso de recebimento do e-mail, corresponderá a assinatura do empregado, como é feito à diversos anos com o telegrama, sendo certo que a Justiça do Trabalho tem aceitado e-mails como meio de prova de diversas questões como vínculo de emprego por exemplo, aplicando-se a mesma regra a dispensa e o regular aviso prévio.
Ademais, o e-mail no âmbito empresarial, é utilizado como ferramenta de trabalho essencial, sendo dever do empregado acompanha-lo, diariamente, não podendo o mesmo argumentar que não foi previamente avisado sob o pretexto que não abriu o e-mail.
Desta forma, do ponto de vista legal, devemos entender que o aviso prévio se deu à partir do retorno do aviso de recebimento, sendo este válido na forma da lei, devendo ser reconhecido como instrumento legal.
Escrito por Daniel Moraes do Escritório Amato Filho Advogados
























